Justiça reconhece direito a progressão e direitos financeiros quando docente cumpre critérios legais

13 de fevereiro de 2020

A Justiça Federal da Paraíba, através da 4ª Vara, em Campina Grande reconheceu que o direito a progressão dos docentes da UFCG deve ocorrer a partir do momento em que ele cumprir os critérios estabelecidos na legislação: interstício de 24 meses e avaliação de desempenho e que os efeitos financeiros devem retroagir a esse momento. A decisão está na sentença inicial de uma ação movida pela Associação Docentes da UFCG – ADUFCG, que busca garantir o direito dos professores que não está sendo cumprido pela instituição.
A administração da universidade só tem reconhecido os efeitos financeiros retroativos das promoções/progressões após 30 dias de tramitação do pedido de progressão. Esse procedimento é justificado como sendo o cumprimento da nota técnica 2556/2018 do MEC.
Como a sentença é de primeira instância, a UFCG tem o direito a recorrer ao Tribunal Regional da 5ª Região, com sede no Recife, e a tribunais superiores. Os docentes só poderão cobrar da universidade a aplicação da decisão da justiça quando transitar em julgado, momento em que não existirá mais possibilidade de recurso.
Segundo o juiz da 4ª Vara Federal, Vinicius Costa Vidor, em sua sentença explica, “percebe-se que as partes debatem acerca de qual seria termo inicial da contagem, ou seja, se a data em que cumprido o requisito, a data do requerimento administrativo ou a data em que publicada a portaria por meio da qual o direito é reconhecido. Com efeito, percebe-se que o artigo 13-A (Lei n.º 12.772/12) estabelece que os efeitos financeiros ocorrerão a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira”.
O juiz reforça seu entendimento também num outro trecho da sentença onde declara: “Registre-se, nesse ponto, que eventual atraso na conclusão da avaliação de desempenho não suspende ou posterga a aquisição do direito subjetivo à progressão funcional ou mesmo suspende os efeitos da progressão, na medida em que ela tem caráter declaratório acerca do cumprimento da exigência legal e não constitutivo do direito vindicado”.
O presidente da ADUFCG, José Irelânio, considera sentença uma importante vitória, “pois reconhece o direito à progressão na UFCG a partir do momento em que o docente cumprir os requisitos estabelecidos na lei nº 12.772, quais sejam: o interstício de 24 meses e a aprovação da avaliação de desempenho, contrariando a avaliação da universidade, que só reconhecia e garantia os efeitos financeiros a partir da aprovação da assembleia da unidade.
Fonte: ADUFCG – 13/02/2020

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