SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936: PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA DIANTE DOS IMPACTOS DA COVID-19

9 de abril de 2020

Redução da Jornada e do Salário e o benefício emergencial

• Redução da jornada de trabalho e salário mediante acordo individual ou negociação coletiva e com duração máxima de 90 dias.
• O Empregador poderá reduzir em 25%, 50% e 70% do salário do seu trabalhador.
• Como compensação, o trabalhador receberá do governo um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
• O valor do benefício será calculando aplicando-se o percentual de redução do salário ao que o trabalhador teria direito se requeresse o seguro desemprego.
• O percentual de redução de jornada poderá ser diferente dos mencionados acima, em caso de negociação coletiva, mas o benefício é limitado a essas frações pré-determinadas.
o Redução entre 25% e 50%: o percentual de 25% sobre o valor do seguro desemprego;
o Redução entre 50% e 70%: o percentual de 50% sobre o valor do seguro desemprego;
o Redução maior do que 70%: o benefício se limitará a um percentual de 70% sobre o valor do seguro desemprego;
o Redução inferior a 25%: Não dará direito a receber o benefício complementar.
• A jornada e o salário voltam ao normal com a cessação do estado de calamidade, do prazo pactuado ou caso o empregador decida antecipar seu encerramento.

Suspensão de contrato de trabalho e o benefício emergencial

• Os contratos de trabalho poderão ser suspensos por até dois meses, ou por dois períodos de 30 dias cada, mediante acordo individual ou negociação coletiva.
• O Trabalhador fará jus ao recebimento de benefício mensal, cujo valor dependerá do tamanho da empresa.
• Empresas com receita bruta até R$ 4,8 milhões: O benefício emergencial será equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito.
• Empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões: A empresa terá que pagar 30% do salário do empregado, que receberá também o benefício emergencial na proporção de 70% do valor do seguro-desemprego a que teria direito.
• Qualquer que seja o tamanho da empresa, deve ser mantidos os benefícios, tais como plano de saúde, vale refeição etc.
• Se houve prestação de trabalho remoto ou de qualquer forma durante a suspensão, além das penalidades aplicáveis, o empregador terá de pagar o salário integral desse trabalhador.

Algumas regras

• Apenas os trabalhadores submetidos a redução de jornada ou a suspensão de contratos tem direito a estabilidade pelo dobro de tempo que essas medidas.
• Todavia, ela não proíbe a demissão. O empregador poderá dispensar sem justa causa um empregado nesse programa, mediante o pagamento de somente uma parte do salário (50%, 75% ou 100%, dependendo da redução acordada), que ele receberia até o final do prazo da garantia.
• Essa garantia só é válida para os trabalhadores diretamente afetados pelo programa. Os demais trabalhadores da empresa podem ser dispensados a qualquer momento.
• A inclusão desses trabalhadores nessas medidas, não retira o direito de receber o seguro desemprego, quando realmente venham a ser demitidos.
• Trabalhadores por contrato intermitente poderão receber R$ 600,00 mensais a título de benefício emergencial.
• O valor pago pelo empregador a título de ajuda compensatória mensal, não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou da declaração de ajuste da pessoa física, não terá incidência de contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salários. Poderá ser deduzido do lucro líquido para fins de apuração dos impostos e contribuições sobre o lucro e também não será base para recolhimento do FGTS.

Negociação Coletiva

• Apesar do preceito constitucional de que a redução de salários só possa ser feita por negociação coletiva, a MP permite que a redução da jornada e a suspensão do contrato possam ser adotadas por acordo individual entre patrão e empregado.
• Pela MP, a negociação coletiva só será exigida em caso de alterações em contratos de trabalhadores que tenham salário acima de R$ 3.135,00, excluindo os que tiverem formação universitária e recebam acima de R$ 12.202,00.
• Todo acordo individual firmado entre empregador e empregado terá que ser apenas comunicado ao sindicato laboral, que poderá reagir no sentido de melhorar seus termos pela negociação coletiva.
• Se está negociação for firmada, ela irá se sobrepor a negociação individual.
• Caso tenha sido celebrado anteriormente acordo ou convenção sobre esse tema, poderá ser renegociado para adequação de seus termos à MP 936, no prazo de dez dias corridos, a contar da publicação da Medida Provisória.
• A MP admite a convocação de assembleia, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho por meios eletrônicos e prazos reduzidos pela metade.

Outras medidas

1) PL 1.066/2020: Cria Renda Básica Emergencial para trabalhadores informais;
2) Crédito para a manutenção de empregos, com recursos do Tesouro Nacional, para pagamento da folha de salários. Linha de crédito especial de financiamentos de folha de pagamento disponível por dois meses, para pequenas e médias empresas. O crédito será condicionado à garantia de emprego pelo período de dois meses e os recursos serão creditados diretamente na conta corrente do trabalhador, com valor máximo de dois salários mínimos. A taxa de juros cobrada será igual à taxa Selic de 3,75% a.a. (spread zero), com seis meses de carência e pagamento em 36 parcelas.

Considerações finais

• A taxa de reposição dos salários só é integral para o salário mínimo, ficando entre 90% a 70% para salários até 3 SM.
• Em comparação, vários países europeus passaram a garantir a remuneração integral ou quase integral em suas políticas de proteção ao emprego e renda. Essa proteção é mais efetiva do que no Brasil quando se considera o poder aquisitivo dos salários, a rede de serviços públicos mais estruturadas, menor peso de tarifa de energia elétrica, água e telefone e de despesas de transporte no rendimento dos trabalhadores.
• O plano não incorpora os sindicatos na negociação coletiva dessas medidas e isso prejudicará o resultado para os trabalhadores. Este ponto está desajustado com a constituição.
• Após a aprovação do programa, o ministro Ricardo Lewandowski (STF), deferiu em parte medida cautelar na ADI 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.
• Os sindicatos têm melhores condições de buscar a ampliação da taxa de reposição salarial, do período de estabilidade e outras condições de implementação das medidas, inclusive o de fiscalizar sua aplicação pelas empresas.
• Há uma grande lacuna que é a ausência de efetiva e generalizada garantia de emprego aos trabalhadores, independentemente de estarem incluídos no programa.
• Também é preciso lembrar dos trabalhadores que estão desempregados neste momento. Aqueles que já recebem o seguro-desemprego, provavelmente terão encerrado o período de benefício antes da concessão do estado de calamidade, e provavelmente ficaram de fora das regras da Renda Básica Emergencial.

Renato Silva de Assis
Supervisor Técnico
DIEESE-PB/RN

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