O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou, nesta sexta-feira (9), para garantir que a nomeação de reitores e vice-reitores nas universidades federais respeite a autonomia universitária, prevista no Artigo 207 da Constituição, e siga a lista tríplice de candidatos encaminhada pelas instituições, após consulta às comunidades acadêmicas.
Fachin, que é o relator do processo, se manifestou favorável à conceder medida cautelar parcial à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6565. Para que a medida cautelar tenha validade é necessário que a maioria do plenário (ao menos seis dos dez ministros) se manifeste de acordo com o voto do relator. O julgamento da medida cautelar da ADI 6565 teve início hoje no plenário virtual do STF. Os ministros têm até o dia 19 de outubro para apresentarem seus votos.
Em seu voto, Fachin, que é relator do processo, ressaltou que “a nomeação de Reitores e Vice-Reitores não pode ser interpretada como dispositivo para o desenvolvimento de agendas políticas, ou como mecanismo de fiscalização”.
De acordo com o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), a nomeação deve atender, concomitantemente, os seguintes requisitos: se ater aos nomes que figurem na respectiva lista tríplice; respeitar integralmente o procedimento e a forma da organização da lista pela instituição universitária; e recair sobre o docente indicado em primeiro lugar na lista.
A decisão do ministro, se acompanhada pela maioria, terá efeito apenas a partir da data de protocolo da ADI 6565, em 22 de setembro de 2020, mas é considerada uma vitória, ainda que parcial. Para o presidente do ANDES-SN, Antonio Gonçalves, o voto de Fachin é muito importante, pois fortalece a autonomia das Instituições de Ensino Superior (IES) públicas e vai ao encontro da luta do Sindicato Nacional.
O presidente do ANDES-SN destaca, ainda, que Jair Bolsonaro tem feito a indicação de reitores conforme o alinhamento político com o governo, na perspectiva de fazer avançar o desmonte da Educação superior pública.
“É uma decisão provisória e com repercussão parcial, porque não retroativa, mas que, se confirmada em definitivo, representará um avanço na conquista da autonomia das IES públicas na escolha de seus gestores. Cabe ressaltar a política que defendemos: que a escolha se dê por voto direto universal ou paritário e se encerre no âmbito das instituições”, afirma Gonçalves.
ADI 6565
O Partido Verde (PV) ajuizou no STF, em 22 de setembro, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6565) contra o artigo 1º da Lei Federal 9.192/1995 e o artigo 1º do Decreto Federal 1.916/1996, que estabelecem as regras de escolha de reitores e vice-reitores das universidades federais e de dirigentes de instituições de ensino superior federal.
O artigo 1º da Lei 9.192/1995, que alterou o artigo 16, inciso I, da Lei 5.540/1968, prevê que o reitor e o vice-reitor das universidades públicas e os dirigentes das instituições federais de ensino serão nomeados pelo presidente da República entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que tenham título de doutor, a partir de listas tríplices organizadas pelas instituições. O artigo 1º do Decreto Federal 1.916/1996, por sua vez, reforça a legislação de 1995.
A ADI 6565 aponta que o governo federal vem promovendo, por meio da aplicação dos dispositivos, uma intervenção nas instituições, violando os princípios constitucionais da autonomia universitária e da impessoalidade e moralidade pública e a jurisprudência do STF sobre a matéria.
De acordo com o PV, a União Federal tem aplicado a lei e o decreto “para suprimir a autonomia das universidades, desrespeitando a lista tríplice e nomeando candidatos sequer presentes na lista ou com baixíssima aprovação da comunidade acadêmica, sem a utilização de critérios científicos”.
- Com informações do STF. Foto: Rosinei Coutinho/Supremo Tribunal Federal
Fonte:ANDES-SN – Atualizado em 13 de Outubro de 2020 às 16h07