O Ministério da Educação emite hoje um despacho proibindo instituições de ensino vinculadas ao governo federal, como universidades e institutos federais, de exigirem a vacinação contra a covid-19 para a participação em atividades presenciais.
O despacho, emitido ontem e publicado na edição de hoje do DOU, é assinado pelo ministro da Educação, Milton Ribeiro.
Segundo a determinação, “a exigência de comprovante de vacinação como meio indireto à indução da vacinação somente pode ser obtido por meio de lei”, e não por decisão de cada instituição.
“No caso das universidades e dos institutos federais, por se tratar de entidades integrantes da administração pública federal, a exigência somente pode ser determinada pela lei federal”, completou.
Veja na íntegra, o despacho do ministro da educação:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/12/2021
Edição: 246
Seção: 1 Página: 74
Órgão:
Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
DESPACHO DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o Ministro de Estado da Educação aprova o Parecer nº 01169/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU (3065063), da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, e consolida o seguinte entendimento:
(I) Não é possível às Instituições Federais de Ensino o estabelecimento de exigência de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades educacionais presenciais, competindo-lhes a implementação dos protocolos sanitários e a observância das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNE/CP nº 2, de 5 de agosto de 2021.
(II) A exigência de comprovação de vacinação como meio indireto à indução da vacinação compulsória somente pode ser estabelecida por meio de lei, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF nas ADI nº 6.586 e ADI nº 6.587.
(III) No caso das Universidades e dos Institutos Federais, por se tratar de entidades integrantes da Administração Pública Federal, a exigência somente pode ser estabelecida mediante lei federal, tendo em vista se tratar de questão atinente ao funcionamento e à organização administrativa de tais instituições, de competência legislativa da União.
MILTON RIBEIRO
Foto: Crédito: Marcos Oliveira/Agência SenadoDireitos autorais: Senado Federal do Brasil
Fonte: UOL e informações da ASCOM -ADUFCG – 30 DE DEZEMBRO DE 2021