A Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN emitiu nota com análise preliminar sobre o Decreto 9.991/2019, editado na última quarta-feira (28), pelo presidente Jair Bolsonaro. O decreto, que tem validade a partir de 6 de setembro, regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112 e traz uma série de restrições para licenças e afastamentos para capacitação, incluindo a participação em programa de pós-graduação stricto sensu.
No documento, a AJN “entende que o Decreto nº 9.991/19, ao buscar disciplinar sobre a PNDP, estabelecendo diversas condicionantes para o exercício de licenças e afastamentos para capacitação, pode ter extrapolado sua função regulamentar, sendo, portanto, passível de ser declarado ilegal”.
Segundo a assessoria jurídica, o tema não é novo, pois já foi regulamento pelo Decreto 5.707, de 2006, que instituiu a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal. No entanto, o novo decreto do governo Bolsonaro revoga o ato de 2006 e busca centralizar as decisões sobre ações de desenvolvimento na Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoas (SGP) do Ministério da Economia, inclusive no que tange a realização de despesas.
Na avaliação do advogado Rodrigo Torelly, isso pode representar, em especial no caso das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), “uma grave ingerência na autonomia dessas entidades”.
Ainda segundo a nota técnica, outra inovação trazida pelo Decreto nº 9.991/19, é a possibilidade de interrupção por ato de interesse da administração, a qualquer tempo, dos afastamentos concedidos aos servidores. Hipótese essa não prevista na Lei nº 8.112/90.
Já em relação ao afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, o novo decreto inseriu a previsão da necessidade de que os mesmos sejam precedidos de processo seletivo, condição também inexistente no Regime Jurídico Único.
Ainda sobre a licença para mestrado, doutorado e pós-doutorado, a nota da AJN ressalta que “os docentes do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal possuem regulamentação específica no artigo 30, da Lei nº 12.772, de 28.12.12, o que afastaria a aplicação de eventuais procedimentos e limitações impostas pelo Decreto nº 9.991/19”.
Confira aqui a íntegra da nota da AJN
Nota técnica
Fonte:ANDES-SN – Atualizado em 03 de Setembro de 2019 às 13h46